O conceito de humanização, nas palavras de Martins (2003, p. 52), entendendo a dignidade da pessoa humana como princípio constitucional fundamental, leciona: “Além disso, a Constituição de 1988, ao instituir um amplo sistema de direitos e garantias fundamentais, tanto individuais quanto coletivos, o qual constitui o núcleo básico do ordenamento constitucional brasileiro, buscou não só preservar, mas, acima de tudo, promover a dignidade da pessoa humana, de tal sorte que – já se disse alhures – sempre se poderá extrair o princípio a partir deste amplo rol protetivo. Aliás, a Carta se preocupou não apenas com a instituição, mas também com a efetivação destes direitos, atribuindo um papel ativo ao cidadão e ao Judiciário. Buscou também superar a concepção de direitos subjetivos, para dar lugar a liberdades positivas, realçando o aspecto promocional da atuação estatal.”
Ainda, nas palavras de Baraúna (2005, p. 1): “a humanização é um processo de construção gradual, realizada através do compartilhamento de conhecimentos e de sentimentos” (…). Nesse contexto, humanizar é ter uma pré-disposição para contribuir (o sentimento e o conhecimento) com o outro de forma ética, individualmente e independente, reconhecendo os limites, seus e o dele, compondo uma empatia entre indivíduos, possibilitando troca de informações.”
Ao tratarmos da humanização na seara do direito, estamos voltados a justificativa da própria criação deste, de tal modo que a finalidade se dá ao servir de amparo tutelar de bens aos quais julgamos imprescindíveis, ao abrir mão da nossa autotutela e concedê-la ao Estado, pelo qual este por sua vez, cumpre seu papel estabelecendo normas e regras de condutas, que se descumpridas ou violadas passarão por algum tipo de ato sancionatório.
Vale recordarmo-nos que o Estado é legitimado a utilizar-se de suas atribuições para que de modo coercitivo os indivíduos tenham suas ações dentro de um comportamento esperado, visando em um primeiro plano a tutela dos bens resguardados, bem como a inexistência de condutas desviadas ou patológicas.
De outro lado, nas legislações encontramos permeados alguns princípios, sendo que o considerado mais importante, de um modo hierárquico é o princípio da dignidade da pessoa humana, pela qual norteia não somente a constituição federal, mas também as legislações infraconstitucionais.
Importante a mensuração de tal princípio bem como sua aplicação ao direito processual, pelo fato de que é por meio de princípios humanitários, que se dá eficácia real ao direito material, e por consequência tem-se a pacificação social.
Quando do ajuizamento de uma ação, em sua grande maioria são litigiosos, segundo Fux (2020): “A litigiosidade no Brasil permanece alta, temos muito a caminhar rumo a uma cultura da pacificação”, em uma análise aprofundada houve queda expressiva nos números de processos solucionados, no ano de 2020 foram 27,9 milhões de processos baixados, 20,8% a menos do que em 2019 (35,3 milhões) e menor do que em 2018 (31,7 milhões). Ao tratarmos de uma demanda litigiosa, nos deparamos com partes, sendo estas adversas que em sua maioria buscam por interesses antagônicos e difusos, e que em muitas das vezes a vitória de um importa na perda do outro.
Ainda em uma análise numérica, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2020 com 75,4 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Desses, 13 milhões, ou seja, 17,2%, estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura. Dessa forma, desconsiderados tais processos, tem-se que, em andamento, ao final do ano de 2020 existiam 62,4 milhões ações judiciais.
Com relação aos índices de conciliação temos que em 2020, foram 9,9% sentenças homologatórias de acordo, valor que reduziu nos últimos anos após o crescimento registrado em 2016. Na fase de execução, as sentenças homologatórias de acordo corresponderam, em 2020, a 4,7%, e na fase de conhecimento, a 15,8%.
Com tais explicitações, seja em números ou porcentagens, é notória a alta judicialização e a baixa solução dos supostos litígios trazidos a provocação do Judiciário. Mais uma vez, aplicando a humanização do direito a demanda processual é intensa e alta, o que gera a demora, sendo aqui válido lembrar que Justiça demorada é injustiça qualificada.
Pensar em um direito humanizado é refletir que não se lida com partes, mas com pessoas. Não se lida com interesses, mas com histórias. E que se o direito for aplicado com o real objetivo todos sairão ganhando, pois a vitória de um lado não precisa necessariamente importar na derrota do outro, as negociações, as mediações e conciliações são um instrumento de grande força, que devem ser efetuados por autoridades competentes e com vistas a buscar um acordo para as partes.
Tratar o direito apenas como um negócio anula toda a magia que o compõe, pois, a busca não é por uma sentença terminativa que importa no ganha x perde, mas sim no efetivo alcance da justiça as partes.
São através de pessoas justas que se constrói uma sociedade justa, ao passo que nos recordamos que a sociedade é um conjunto de pessoas e que os órgãos públicos, bem como cargos, empregos e funções públicas serão exercidos por pessoas, e estas educadas pela sociedade.
Por fim, insta salientar que a sociedade influencia diretamente o direito, em sua criação e aplicação, assim a evolução social implica na evolução do direito.