Os Contratos de Trabalho à Luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Resumo: Frente a evolução das relações sociais, a Lei 13.709/2018 (LGPD) busca criar um cenário para promover a proteção aos dados pessoais dos indivíduos, desde a utilização de redes sociais até aos contratos de trabalho, uma vez que influencia diferentes setores e serviços, bem como a todos os brasileiros, seja no papel de indivíduo, empresa ou governo.

Palavras-chave: LGPD; proteção; dados pessoais; privacidade; contratos de trabalho.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº. 13.709/2018) possui como objetivo principal regulamentar a atividade do tratamento de dados através da proteção da privacidade dos indivíduos, inclusive nos meios digitais, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.

Apesar de não mencionar expressamente as especificidades relativas às relações de trabalho, a LGPD prevê a proteção de dados pessoais alcançando não somente o período de vigência do contrato de trabalho em si, mas também as fases pré-contratual e pós-contratual, ou seja, desde o processo seletivo e admissional, até após o encerramento do contrato de trabalho.

Isso quer dizer que as empresas devem se preocupar com a proteção de dados tanto dos atuais colaboradores, quanto de seus candidatos à vaga de emprego e ex-empregados, e até mesmo daqueles que de algum modo mantém alguma relação de prestação de serviços, operando ou não sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado acaba por fornecer diversos dados pessoais que demandam especial cuidado por parte do empregador, o qual, por seu turno, passa a ser o administrator destes dados e tem o dever de protegê-los.

Por esta razão, é de suma importância que a empresa contratante observe atentamente os princípios indicados pela lei, quais sejam: os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade, sob pena de sofrer sanções administrativas como, por exemplo, a suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais e multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), podendo gerar graves prejuízos à empresa.

A necessidade de assegurar os dados pessoais dos empregados exige uma maior atenção, haja vista que, por determinação legal, o contratante fica submetido à fornecer esses dados para terceiros, tais como fornecedores de vale-refeição, de vale-transporte, ou empresa de plano de saúde, e, em razão disso, a empresa deverá ser totalmente transparente com seus empregados acerca dos dados que são compartilhados, sendo imprescindível que o colaborador autorize expressamente sua utilização.

Importante ressaltar que, em que pese o empregado precise autorizar expressamente o uso e fornecimento de seus dados, a empresa não fica obrigada a obter o consentimento sobre os dados que sejam necessários para a própria execução do contrato de trabalho, mas, do contrário, o tratamento destes dados dependerá de consentimento de seu titular.

Portanto, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento dos dados pessoais dos empregados podem ser realizados desde que observadas as hipóteses dos incisos do artigo 7º da LGPD, ou seja, com todo o cuidado possível e apenas dos dados considerados efetivamente necessários para a execução do contrato de trabalho.

Diante do exposto, com o propósito de evitar riscos e prejuízos graves, é imperiosa e urgente que as empresas treinem e capacitem seus empregados que lidam com os dados pessoais de outros empregados da empresa, adequando-se à LGPD, especialmente em relação aos seus impactos nos contratos de trabalho, sendo, inclusive, recomendável a contratação de profissionais da área jurídica e tecnológica para auxiliar na identificação de eventuais riscos e adaptações às normas de proteção de dados, medidas de segurança da informação e criação de gestão do banco de dados pessoais.

Por isso, adeque-se a tempo!

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