Toda pessoa humana, desde o nascimento com vida, é titular de direitos e obrigações. Segundo o entendimento do insigne jurista José Afonso da Silva (SILVA, 2005) os direitos fundamentais são anteparos, servem de proteção para garantir que a pessoa humana possa se desenvolver em suas vertentes e situações jurídicas cotidianas com dignidade.
O presente artigo, tem por escopo, sem intuito de esgotar a temática, fazer uma análise paralela entre os direitos fundamentais e da personalidade em comparação a atuação da imprensa, em exercício de seu direito à liberdade de expressão, divulgação e comunicação, que imensuravelmente se expande de forma desenfreada hodiernamente e tem trazido prejuízos à esfera pessoal do indivíduo.
O direito à liberdade, consubstanciado no art. 5º da Constituição Federal de 1988, é um dos principais e basilares direitos do ordenamento jurídico brasileiro, pois é o berço de outros direitos, tais como: direito à liberdade de expressão, comunicação, manifestação de pensamento, política e religiosa. Veja, é impossível falar em democracia sem que haja direitos de liberdade, oportunidade de se manifestar e expressar, ainda que condicionado a uma esfera limitante.
Não obstante a importância de ambos os direitos, o que se questiona na presente é: qual o papel da informação, expressão e comunicação no mundo contemporâneo? E quando ocorrem conflitos entre um direito fundamental e um direito à liberdade de expressão, qual deve prevalecer? Muitos são os questionamentos, a seara e o dinamismo da temática são profundos, todavia é imprescindível adentrar em alguns pontos.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal prevê o direito à inviolabilidade, esse é um direito grandiosos tutelado pela nossa constituição, vez que é um vultoso limitador as liberdades constitucionais destacadas alhures, vedando expressamente atos que afrontam a honra, a intimidade, vida privada, imagem e nome das pessoas públicas e privadas.
Dessa forma, é nesse direito, mencionado acima, que os demais direitos à liberdade de expressão, comunicação e de informação encontram seus limites, pois, caso contrário, na iminência de violação, há possibilidade de reclamá-los na esfera cível e penal por deturpação aos direitos fundamentais, pois há direito a responsabilidade civil daquele que viola.
Portanto, quando há conflito entre direitos fundamentais, como por exemplo no caso de Aida Curi x Rede Globo, Escola Base entre outros, onde a liberdade de imprensa, ultrapassando os limites, invade a seara pessoal, ocasionando danos irreparáveis, passíveis de reparação civil.
Também, imperioso destacar, que na aplicabilidade, quando existem conflitos entre dois direitos fundamentais, necessário se faz balancear as vantagens e desvantagens de cada um no meio social, o que é feito por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade de Robert Alexy, (Alexy, 1999), e ele elucida que:
“a colisão de direitos fundamentais em sentido estrito ocorre,
quando o exercício ou a realização do direito fundamental de
um titular de direitos fundamentais tem consequências negativas
sobre direitos fundamentais de outros titulares de direitos
fundamentais.”
De um lado, não há dúvidas quanto o importante papel da imprensa na sociedade contemporânea, visto que, uma nação democrática onde não há liberdade de imprensa pode ser nomeada como uma nação degenerada (BARBOSA, 2004), e de outro, nota-se indispensável fomentar que uma nação que respeita aos direitos humanos, fundamentais e da personalidade, onde haja restrita vedação a tais direitos, é uma nação desenvolvida e de progresso, a qual nunca poderá ser referida como uma nação autoritária, que jamais deve ser tolerada.
Assim, para que haja harmonia e respeito entre os direitos fundamentais de cada indivíduo como singular e também preservação da imprensa e suas liberdades, em uma sociedade democrática de direito, se faz imperioso averiguar nos moldes da proporcionalidade e razoabilidade a fiscalização e a punição desse tipo de ação.
Não há brechas e nem devem existir tolerância à violação de tais e quais direitos, sejam eles, trabalhistas, civis, penais, tributários. Portanto, faz-se de suma importância o debate e análise do sopesar de direitos fundamentais tutelados, com base em casos reais experimentados em nosso meio social, a fim de pontuar qual direito deve prevalecer e resguardar a dignidade da pessoa humana, metaprincípio do ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no estado de direito democrático. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 217, jul./set. 1999.
BARBOSA, Rui. A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Editora Papagaio, p. 32/35.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 178.
Maringá, 30 de junho de 2022.
Izabela Carolina Polidoro Bello
Amanda Rodrigues Pascotto