Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

Muitas dúvidas podem surgir no processo de compra de um imóvel, uma vez que envolve uma série de documentos, legislações específicas, pagamentos de taxas e impostos. Um dos termos burocráticos e obrigatórios no momento de compra de um imóvel é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o qual é cobrado conforme a legislação de cada município. O cálculo do referido tributo gerava controvérsia no âmbito judiciário, até que, em decisão recentíssima, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu três teses acerca do cálculo relativo ao ITBI nas operações de compra e venda.

A primeira delas é que a base de cálculo do ITBI seria o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, ou seja, não estando mais vinculada à base de cálculo do IPTU.

A segunda tese é que o valor da transação declarado pelo contribuinte detém a presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.

Por fim, o município não poderia arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

O relator da decisão, ministro Gurgel de Faria, ainda ressalta que a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas, as quais, inclusive, afetam a alienação em hasta pública.

À vista disso, a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, acometido por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, de modo que o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte.

Portanto, para o magistrado, nas condições anteriores, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de maneira unilateral do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos pelos quais apenas demonstrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Lorena Kwuabara Prandini
Departamento Bancário e Fiscal

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