Inicialmente, é importante esclarecer que o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais.
Este tributo é pago pelo proprietário da terra (pessoas físicas ou jurídicas), titulares de domínio útil ou possuidoras de qualquer título de imóvel rural, inclusive os usufrutuários e está regulado pela Lei n. 9.393/1996.
Contudo, por ser um tributo federal, a previsão legal do ITR está prevista no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal e o seu valor é calculado sobre o tamanho e grau de utilização da área rural, podendo suas as alíquotas variarem de 0,03% e 20%.
Entretanto, em relação ao recolhimento deste imposto a legislação vigente prevê algumas imunidades e isenções.
A título de explicação, entende-se por imunidade a hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, é uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Quanto a isenção, está pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. Conforme o Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha ocorrido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.
As imunidades sobre o ITR são encontradas no Decreto n. 4.382/2002 e incendem sobre as pequenas glebas rurais exploradas por uma família ou por uma única pessoa, com áreas iguais ou inferiores a 100 hectares, quando localizadas nos municípios localizados na Amazônia Ocidental ou no Pantanal (áreas de Mato Grosso ou de Mato Grosso do Sul); em 50 hectares, quando localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e 30 hectares, se localizado em qualquer outro município.
Já em relação a isenção do ITR, dispõe a legislação a impossibilidade de cobrança do tributando quando os imóveis rurais estão compreendidos em programas de reforma agrária e aos imóveis de um mesmo proprietário destinado a família que não possui imóvel urbano, conforme prevê o a art. 3º da Lei 9.393/1996.
Contudo, é importante ressaltar que mesmos os imóveis rurais isentos (pequenas glebas) devem apresentar declaração anual do ITR frente a Receita Federal.
Com relação a declaração anual do ITR, está deve ser realizada sobre cada imóvel rural que o proprietário possuir, destacando que no ano de 2022, a entrega destas deverão ocorrer entre o dia 15 de agosto até o dia 30 de setembro.
As declarações do ITR, podem ser realizadas diretamente pelo site da Receita Federal através do programa de declaração.
Em caso de dúvidas na execução da declaração do ITR, é necessário buscar a orientação de um profissional especializado acerca do preenchimento dos formulários de entrega do imposto, evitando irregularidades perante a Receita Federal.
É importante manter a atenção aos prazos mencionados para a realização da declaração, evitando a ocorrência de esquecimentos na realização do ITR, vez que o atraso ou a não declaração, podem gerar multa calculada sobre o montante de 1% ao mês sobre o valor total do ITR devido, sendo o valor mínimo é de R$ 50,00 (cinquenta reais); bem como pode ocorrer a impossibilidade de venda e financiamentos sobre a propriedade rural.
Acerca do pagamento do ITR, a legislação permite a realização deste de forma parcelada em até quatro cotas de mesmo valor, mensais e consecutivas, desde que nenhuma cota tenha valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Já o Imposto devido com valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em cota única. É importante frisar que tanto a primeira parcela como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro de 2022.
O recolhimento do ITR é obrigação de todo produtor rural e é algo que só traz benefícios para os negócios, pois permite o acesso a vantagens sendo as principais delas o crédito rural e o seguro rural necessários para o desenvolvimento e continuidade da atividade campesina desenvolvida.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário: Com Anotações Sobre Direito Financeiro, Direito Orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal. 14. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
Maria Beatriz Colafatti Da Silva