No Brasil, o órgão responsável por proteger o direito de propriedade intelectual de uma marca, bem como os seus produtos e serviços, é o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), através do qual a certificação do registro assegura o uso exclusivo sobre uma marca.
A Lei n° 9.279/96 é responsável por regulamentar os direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual, e tem como finalidade incentivar a criação e coibir a concorrência desleal. Nesse viés, o art. 123 da supracitada lei traz a seguinte consideração para marca:
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Assim, o registro protege elementos da marca como nome e logo e garante o seu uso no território brasileiro por 10 anos, prorrogável por igual período, ou seja, somente o titular do direito pode explorar economicamente o objeto protegido.
A solicitação de registro de marca pode ser realizada por pessoa física ou jurídica através de cadastro no site do INPI e mediante o pagamento de taxa, além de que o instituto concede descontos de até 60% para Microempresas, Microempreendedor, Empresas de Pequeno Porte, Instituições de ensino e Entidades sem fins lucrativos.
Do ponto de vista do mercado, além da prestação de serviços de qualidade também é essencial que uma empresa saiba se posicionar perante o público-alvo e seus concorrentes, bem por isso o registro é a ferramenta adequada para identificar uma marca e facilitar a distinção de produtos e serviços, conferindo credibilidade frente ao consumidor.
Ademais, o registro é de suma importância, pois é somente com a marca registrada que se faz possível, por exemplo, o direito de franquear, vez que o registro impede que uma marca seja utilizada por terceiros.
A constatação de que outra empresa se utiliza de uma marca registrada pode ensejar o ajuizamento de ação judicial, na qual se discutirá a condenação em indenização por danos e a obrigação de alteração da marca utilizada indevidamente.
Assim, o registro de marca tem como função garantir segurança jurídica contra o uso indevido por terceiros, contra atos de má-fé, bem como agregar valor à empresa e às negociações comerciais, haja vista a possibilidade de licenciamento e o direito de franquia.
REFERÊNCIAS
Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. Disponível em <http://manualdemarcas.inpi.gov.br/>. Acesso em: 27 abr. 2023.
BRASIL. Lei n° 9.279, de 14 de Maio de 1996. Lei da Propriedade Industrial.
Por Rita Schmitz
Advogada
OAB/PR n° 117.460