Não é segredo que o agronegócio reflete diretamente no PIB1 brasileiro, cuja participação alcançou 26,6% no ano de 20202, porcentagem esta equivalente a R$ 2 (dois trilhões) frente aos R$ 7,45 trilhões do total do PIB brasileiro.
Contudo, para que o agronegócio alcance valores tão significativos na economia brasileira é necessária toda uma cadeia de relações, relações estas que na maioria das vezes se pautam em contratos.
Diante disso, pensando em você, agricultor, vamos tratar especificamente de dois contratos que estão presentes no meio agrário: a parceria agrícola e o arrendamento rural.
Assim, antes de adentrarmos às especificidades de cada um desses contratos agrários, é importante saber que tanto a parceria agrícola quanto o arrendamento rural são regidos pela Lei n.o 4.504/64 (Estatuto da Terra), que é regulamentada pelo Decreto 59.566/66.
Pois bem, partindo da legislação mencionada acima, tem-se que o objeto dos contratos agrários é o uso ou a posse temporária da terra, com o intuito de nela desenvolver a atividade agrícola ou pecuária.
O artigo 92 do Estatuto da Terra é claro ao trazer que a posse ou o uso da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, incumbindo, de modo geral, os seguintes preceitos entre o proprietário da terra, arrendatário ou parceiro, conforme estabelecem os parágrafos do artigo 92 do referido Estatuto.
– O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria;
– Os preços fixados no contrato tanto de parceria quanto de arrendamento rural serão reajustados periodicamente com índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia;
– O arrendatário terá preferência para adquirir o imóvel arrendado, caso seja colocado à venda pelo proprietário, devendo este comunicar o arrendatário quanto a venda do imóvel;
– O inadimplemento das obrigações por qualquer das partes ensejará a rescisão do contrato de arrendamento ou parceria, observado o disposto em lei;
– Simulações de fraude pelo proprietário tanto nos contratos de arrendamento quanto nos de parceria agrícola, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.
Vale lembrar que os contratos agrários, além de tratarem da relação entabulada entre as partes, também dizem respeito à função social da propriedade.
1 O PIB é a soma de todos os bens e serviços finais produzidos por um país, estado ou cidade, geralmente em um ano. Todos os países calculam o seu PIB nas suas respectivas moedas. https://www.ibge.gov.br/explica/pib.php <acesso em 18/07/2021>.
2 https://blog.climatefieldview.com.br/qual-e-a-participacao-do-agronegocio-no-pib-e-nas-exportacoes- brasileiras <acesso em 14/05/2023>.
Partindo disso, é necessário que o agricultor esteja atento quanto às disposições contratuais, especialmente no tocante aos prazos. O Estatuto da Terra, em artigo 95, inciso II, da (Lei n. 4.504/64), define que tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola terão prazo de, no mínimo, três anos. Ou seja, as partes devem se atentar ao prazo mínimo estabelecido na legislação.
Nesse sentido, o STJ entende que “os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes” (STJ – AgInt no REsp: 1568933 MS 2013/0137933-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
Além do prazo, o agricultor também deve ficar atento às especificidades de cada contrato, já que o que os distinguem são as obrigações: a) no arrendamento, o gozo do imóvel se dá mediante retribuição ou aluguel, conforme artigo 3o do Decreto no 59.566/66; e b) na parceria agrícola, o uso do imóvel se dá mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; III – variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural (conforme artigo 96, § 1o, e incisos, da Lei 4.504/64).
Pois bem, tais informações são de suma importância para que o agricultor não tenha problemas contratuais, especialmente no tocante às penalidades existentes no contrato, como multas e obrigações.
Como os contratos possuem naturezas jurídicas distintas, o agricultor deve se atentar às transmudações contratuais, ou seja, ficar atento ao que de fato diz respeito ao arrendamento e ao que diz respeito à parceria agrícola, com o intuito de evitar prejuízos, já que muitas vezes esses modelos de contratos são mesclados, com o intuito de prejudicar uma das partes.
Portanto, a melhor maneira de evitar problemas é mediante a confecção ou revisão do contrato a ser firmado, garantindo e assegurando ao produtor rural que a contratação será feita nos limites estabelecidos em lei.
Michelle Barbosa Sleder