CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL: UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICA

Por Rita Schmitz
Advogada
OAB/PR n° 117.460

O namoro, muito embora seja culturalmente conhecido como um relacionamento afetivo sério, para o ordenamento jurídico brasileiro não há qualquer natureza jurídica estabelecida, sendo considerado apenas como um status social derivado de um vínculo amoroso sem compromisso futuro e vontade de constituir família¹ .

O contrato de namoro é regido pelas normas gerais dos contratos previstas no Código Civil e adota os mesmos princípios fundamentais do contrato, ou seja, é valido de pleno direito se cumpridos os requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil² ).

Além disso, o contrato de namoro tem por objetivo declarar que as partes vivem apenas um relacionamento amoroso sem muitas formalidades, buscando afastar o instituto da união estável, o qual bem se sabe, tem como regime de bens a comunhão parcial.

A doutrina adota dois conceitos de namoro, são eles: o namoro simples e o namoro qualificado. O primeiro diz respeito ao namoro compromisso e de curto período, desprovido de repercussões jurídicas, enquanto o segundo, pode ser confundido com a união estável, por tratar-se de namoro público, contínuo e duradouro, mas sem ânimo de constituir família.

Nesse viés, o Tribunal de Justiça do Paraná já entendeu por reconhecer o namoro qualificado, afastando a configuração de união estável, veja-se:

            APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INCONTROVERSO

¹ EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: namoro – efeitos
jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p.
² Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE O APELANTE E O FALECIDO. RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO, MAS SEM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. A CONVIVÊNCIA NA MESMA CASA NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE NAMORO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DANO MORAL.MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. DECLARAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE HAVERIA UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL A PEDIDO DE ADVOGADO DA OUTRA PARTE, SEM PROVA DE ESCLARECIMENTO DE DIFERENCAÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO, TERMOS TÉCNICOS E DIFERENCIADOS QUE NÃO SÃO DE CONHECIMENTO DE PESSOA LEIGA. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C. Cível – 0002598-85.2018.8.16.0191 Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON – J. 20.04.2022)
(TJ-PR – APL: 00025988520188160191 Curitiba 000259885.2018.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 20/04/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022)

Atualmente, tem-se que a principal distinção entre o namoro qualificado e a união é o animus familiae, ou seja, a vontade ou não de estabelecer família. Nesse sentido, Maria Berenice Dias define o contrato de namoro como “um contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro”³ .

Todavia, a jurisprudência também entende que o contrato de namoro não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável se havendo provas do desejo de constituir família:

CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS – NAMORO QUALIFICADO. 1) Para que haja o reconhecimento da união estável entre as partes faz-se necessária a comprovação da existência de affectio maritalis, isto é, a vontade de constituir família, o que, in casu, não ocorreu, tratando-se apenas de mero namoro qualificado. 2) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens. 3) Apelo não provido.
(TJ-AP – APL: 00232844920188030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2021, Tribunal)

³ DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. 7. ed. São Paulo: RT, 2010. 181 p.

Assim, através do contrato de namoro, as partes declaram que trata-se apenas de uma relação de namoro qualificado e estipulam que não haverá divisão de patrimônio atual e/ou futuro, utilizando-o como prova de que não há qualquer elemento capaz de configurar união estável e portanto, a relação não produzirá qualquer efeito jurídico.

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