Não é novidade que a atividade no campo depende muito das condições do tempo. Para que o produtor rural não seja submetido aos riscos inerentes a sua atividade, é sempre importante contar com uma boa apólice de seguro. Contudo, ainda que protegido por um bom contrato de seguro, o produtor rural precisa se atentar às peculiaridades existentes no contrato.
Antes de adentrar aos pontos que merecem atenção ao contratar um seguro, é preciso saber algumas nomenclaturas muito usuais na maioria dos seguros:
Apólice: documento emitido pela empresa formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
Sinistro: representa a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Prêmio: valor que o segurado e/ou estipulante paga à seguradora para ter direito ao seguro.
Condições gerais: conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Proposta: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições.
Indenização: pagamento do prejuízo ao segurado, em caso de sinistro coberto, dentro do limite contratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice.
Essas são algumas das nomenclaturas mais utilizadas quando da contratação de um seguro rural. Tais nomenclaturas devem ser muito observadas pelos segurados, ao passo que algumas delas são totalmente cruciais para que possam ser indenizados.
O produtor deve sempre observar qual é a cobertura que terá, quais são os ricos não cobertos, o prazo para comunicação do sinistro à seguradora, bem como as demais previsões dispostas no contrato.
Normalmente, no ato da contratação, o corretor de seguros ou a própria seguradora disponibiliza ao produtor rural a proposta de seguro, ou seja, o documento que contém as informações mais importantes daquela contratação. Além disso, é um direito do produtor também ter acesso às condições gerais da apólice, contendo todas as informações daquela contratação, como por exemplo, os riscos não cobertos, as fórmulas matemáticas aplicáveis quando da liquidação dos valores a serem indenizados, entre outras informações relevantes.
Sobre os tipos de contratação, vale frisar que o seguro rural abarca algumas espécies, devendo o produtor rural ter muita atenção antes de assinar a apólice. Quanto às espécies de contratação temos: Seguro de Produtividade; Seguro de Custeio; Seguro de Receita ou Faturamento.
O primeiro tipo é o seguro de produtividade. Esse seguro funciona da seguinte forma: “Quando um sinistro ocorre, o produtor recebe uma indenização correspondente à quantidade de sacas que deixaram de ser colhidas, multiplicada por um preço por saca estabelecido no momento da contratação. Ou seja, a indenização não é calculada como um percentual em relação aos custos de produção, tal como no seguro de custeio, mas sobre o valor das sacas não colhidas e cobertas pelo seguro, valor este apurado com base no preço da saca pré-fixado na assinatura da apólice.
Já o segundo tipo de seguro é o de custeio. O seguro de custeio nada mais é do que a cobertura ser feita com base no custeio.
Por fim, temos o seguro de receita ou de faturamento. Esse tipo de seguro protege o produtor tanto no clima vivenciado durante a safra, quanto nos preços de mercado da commodity produzida – que possam causar perda no valor da sua produção. Nessa modalidade de seguro, haverá sinistro se a quantidade colhida, ao ser multiplicada pelo preço na época definida na apólice (época da colheita), resultar em um valor menor do que o valor coberto na apólice (importância segurada).
Muitas vezes pode parecer óbvio, mas no ato da contratação as diferenças entre um tipo de seguro e outra fazem toda a diferença quanto aos valores a serem recebidos à título de indenização.
Outro ponto de relevância quando o assunto é seguro rural é atentar-se para as datas estabelecidas na apólice, bem como às datas estabelecidas pela legislação para que haja a indenização em caso de eventual negativa pela seguradora. Hoje a legislação prevê que o prazo para buscar auxílio junto ao judiciário em caso de negativa é de 1 (um) ano, contados da data de recebimento da carta de negativa emitida pela seguradora. Vale lembrar que a simples entrada de requerimento administrativo junto à seguradora não suspende o prazo de 1 (um) ano para pleitear o direito junto ao judiciário.
O produtor rural também deve sempre documentar toda a sua atividade, ou seja, guardar notas fiscais referente ao custeio, contratados ou cédulas emitidas junto às instituições financeiras (caso esse seguro esteja atrelado à algum beneficiário ou instituição financeira), fotografar o ato do plantio, parecer de técnicos da área agrícola, ou qualquer outra prova que tiver.
Nem sempre é possível estar atento a todos estes detalhes, mas com a ajuda de um profissional da área do direito as complexidades podem ser facilitadas, seja na fase pré-contratual ou seja em eventual negativa que o produtor entender indevida.
REFERÊNCIAS:
Superintendência de Seguros Privados. Guia de orientação e defesa do segurado: informe-se: proteja-se melhor / Superintendência de Seguros Priva- dos. – 1. ed. – Rio de Janeiro: SUSEP, 2006. 56 p.
Artigo:PRINCIPAIS TIPOS DE SEGURO AGRÍCOLA, LUIZ CLÁUDIO CAFFAGNI , LEONARDO PAIXÃO, MÁRCIO RIOS, FGV, 2022, página 01.
Artigo:PRINCIPAIS TIPOS DE SEGURO AGRÍCOLA, LUIZ CLÁUDIO CAFFAGNI , LEONARDO PAIXÃO, MÁRCIO RIOS, FGV, 2022, página 02.
Guia de Seguros Rurais e Proagro Sistema FAEP e Companhias Seguradoras.
Guilherme Michel Barboza Sleder